Você sabia que o trabalhador pode romper o contrato de trabalho quando tiver o salário atrasado ou reduzido, sofrer assédio moral pelo patrão e ainda receber indenizações? É o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nas chamadas rescisões indiretas. No Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima), foram iniciados 1.863 processos do gênero no primeiro trimestre deste ano.
“A rescisão indireta é uma forma de justa causa do empregador”, explica a juíza titular da 4ª Vara do Trabalho, Márcia Bessa. O descumprimento das obrigações do contrato é um dos principais motivos que levam os trabalhadores a buscarem a Justiça do Trabalho. A redução do serviço que venha a afetar o salário do trabalhador é um exemplo em que cabe a rescisão indireta.
Não depositar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensalmente, atrasar salário e não conceder férias são outras situações que levam os trabalhadores a pedirem a ‘justa causa do empregador’. “Tudo que descumprir as obrigações que estão no contrato justificam uma rescisão indireta. Mas o não recolhimento do INSS é uma das formas mais graves de descumprimento porque você está impedindo que o empregado tenha acesso a aposentadoria no futuro ou a um benefício se tiver algum problema de saúde”, explicou a juíza.
Rescisão versus demissão
A rescisão indireta, apesar de ser iniciativa do empregado, é diferente do pedido de demissão. O pedido de demissão é situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e, por isso, não tem direito a nenhuma indenização ou liberação de FGTS, conforme o Tribunal Superior do Trabalho.
O TST já julgou a favor do trabalhador casos com ofensas verbais e revistas íntimas visuais que geravam atitudes e comentários constrangedores. Nesses casos, houve o reconhecimento da rescisão indireta, além do pagamento de indenização por danos morais aos trabalhadores.
O TST também reconheceu casos onde a falta de segurança no trabalho criou trauma psicológico em um empregado que viu colegas serem vítimas de acidente com botijões de gás e era obrigado a trabalhar sem condições ideias de segurança. Todos esses casos têm como base o artigo 483 da CLT, que trata sobre os casos onde o trabalhador pode reincidir o contrato sem perder seus direitos.
Quando a rescisão indireta for reconhecida, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido sem justa causa. Entre os direitos estão a indenização de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego e aviso-prévio.
Entrada da ação
O próprio trabalhador pode dar entrada nesse tipo de ação no TRT. É preciso levar a carteira de trabalho e documentos que comprovem que está ocorrendo o descumprimento. Se o caso for de falta de depósito do FGTS, por exemplo, o trabalhador pode levar o extrato do Fundo, que está disponível no site da Caixa (www.caixa.gov.br). O trabalhador deve ir ao setor de atermação, no Núcleo de Distribuição de Feitos de Primeira Instância, no Fórum Trabalhista, que está localizado na Rua Ferreira Pena, n° 546, Centro, das 7h30 às 14h30.
Enquanto no primeiro trimestre deste ano foram iniciados 1.863 processos, no mesmo período de 2015 foram 2.247. A redução é de 17,08% e, para Márcia Bessa, pode ter relação com o momento de instabilidade do emprego e da economia. “Numa situação em que vê o emprego diminuindo, vê esse volume de demissões que estão ocorrendo, as pessoas que têm seu emprego ficam muito preocupadas em ajuizar essas ações”, explicou a juíza do Trabalho.
As rescisões indiretas são o sétimo assunto no ranking de processos do TRT da 11ª Região, no primeiro trimestre de 2016.
Fonte: www.d24am.com.br