INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
a) Na ocorrência de morte ou invalidez, acarretada por acidente de trabalho ou por doença profissional atestada por órgão competente, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso ou ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais do empregado. No caso de invalidez esta indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro – ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que mantêm e enquanto forem mantidos, planos de seguro de vida em grupo, com prêmio equivalente, ou plano de benefícios complementares ou assemelhados equivalente.
Parágrafo Segundo – No caso de seguro de vida e demais planos em que o benefício for inferior ao garantido nesta cláusula, a empresa complementará com a diferença.
Parágrafo Terceiro – Ficam mantidas as condições mais vantajosas já existentes.