SINDICATO
DA INDUSTRIA DE APARELHOS E COMPONENTES ELETRICOS E ELETRONICOS DO ESTADO
DO AMAZONAS, CNPJ n. 04.436.010/0001-25, neste ato representado(a) por seu
;
E
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS, CNPJ n.
04.405.262/0001-97, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2024 e a data-base da
categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores
do seguimento ELETRICO ELETRONICO DO POLO INDUSTRIL DE MANAUS/AM. Todos os
trabalhadores das INDUSTRIAS DE APARELHOS E COMPONENTES ELÉTRICOS E
ELETRÔNICOS DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus/AM , com abrangência
territorial em Manaus/AM .
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As
empresas são obrigadas a preencher os formulários exigidos pela
Previdência Social aos segurados e a cargo do empregador, nos seguintes
prazos e condições;
a)
Para
os atestados de afastamento e salário, destinados ao auxílio doença,
aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço, pensão por morte, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de solicitação pelo
beneficiário à empresa;
b) Na aposentadoria
especial, o prazo para o preenchimento dos mesmos atestados e do
formulário informativo, será de 30 (trinta) dias, contados da data de
solicitação do interessado à empresa;
c) As informações,
impressos e laudo exigidos pela Previdência, em complemento àquelas acima
especificadas, serão fornecidas nos prazos constantes das alíneas “a” e
“b”;
d) A empresa está
obrigada a cumprir as exigências do órgão da Previdência Social,
fornecendo as informações contidas em seu arquivo e do seu conhecimento;
e) A empresa, a
critério do seu serviço médico ou do médico credenciado pelo INSS, quando
não possuir serviço médico, fornecerá ao acidentado no trabalho,
devidamente preenchido, o formulário de retorno ao seguro, abrindo-lhe
assim a possibilidade de obter nova perícia na entidade Previdenciária.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - HIGIENE E LIMPEZA
Os
empregados não poderão ser obrigados pela empresa a executarem serviços de
faxina quando não implícitos ou decorrentes da função exercida.
CLÁUSULA QUINTA - CIPA
a)
As
empresas convocarão eleições para a CIPA com 60 (sessenta) dias de
antecedência do término do mandato da CIPA existente. As eleições serão
convocadas através de edital afixado nos quadros de avisos, explicitando o
local e o prazo de inscrição dos candidatos. Cópia do referido edital será
enviada ao Sindicato Profissional nos 10 (dez) primeiros dias do período
acima estipulado;
b)
Ao
empregado inscrito como candidato da CIPA, será fornecido comprovante, em
papel timbrado da empresa, no ato da inscrição;
c)
Não
poderão inscrever-se empregados cumprindo período de experiência ou
contratos de trabalho com prazo determinado, ou ainda, em cumprimento de
aviso prévio;
d) O processo
eleitoral e a apuração dos resultados das eleições serão coordenados pelo
presidente e vice-presidente da CIPA, em conjunto com o órgão de segurança
ocupacional da empresa.
e) A eleição será
feita sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito
através de votação de lista única contendo os nomes de todos os
candidatos. As empresas setorializarão, se for o caso, a inscrição e a
eleição dos candidatos;
f) As eleições
serão realizadas no período normal de trabalho;
g) No prazo máximo
de 10 (dez) dias da realização das eleições, a empresa comunicará ao
Sindicato Profissional o resultado das eleições, indicando o nome dos
membros titulares e suplentes eleitos e os demais votados;
h) As empresas
informarão ao sindicato Profissional, com 30 (trinta) dias de
antecedência, o programa e a data da realização da SIPAT;
i) As empresas com
mais de 20 e menos de 50 (cinquenta) empregados estarão desobrigada do
cumprimento integral do disposto nesta cláusula e simplesmente deverão
comunicar a existência e composição da CIPA.
CLÁUSULA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
a) Serão acolhidos
ainda atestados médico e odontológico, passados por facultativos do
Sindicato Profissional, e por aqueles com os quais a empresa mantém
convênio, bem como o do6 serviço público, desde que obedecidas as
exigências da Portaria MPAS No. 3291 de 20.02.84;
b) Quando as
empresas possuírem ambulatório médico, os atestados deverão ser entregues
ao serviço médico, para que este tenha condições de manter o acompanhamento
clínico do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário,
do descanso semanal remunerado – DSR, e de feriado (se houver), desde que
coincidente com a jornada de trabalho, mediante comprovação posterior nos
casos seguintes:
a) 1 (um) dia útil
em caso de internamento hospitalar da (o) esposa (o), companheira (o),
devidamente registrados na empresa e 2 (dois) dias consecutivos, em caso
de morte do sogro ou sogra, pai, mãe, irmãos ou filhos.
b) 2 (dois) dias
úteis em caso de internamento hospitalar de filhos devidamente registrados
na empresa.
c) 1 (um) dia útil
no ano, no caso de necessidade de obtenção de documentos legais ou de
recebimento do PIS:
Parágrafo
único
– As empresas que mantenham convênio para pagamento do PIS estão isentas
de conceder ausência abonada para o seu recebimento. Caso haja algum
problema que impeça o recebimento, e em havendo necessidade, a empresa
concederá a saída do empregado e não se aplicará a exceção deste
parágrafo.
CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS AOS SÁBADOS
Quando o
feriado coincidir com o Sábado já compensado durante a semana, a empresa
poderá alternativamente:
a) Reduzir a
jornada de trabalho durante a semana ou na semana subsequente;
b) Pagar o
excedente como hora extraordinária, dentro do próprio mês de competência;
c) Compensar essas
horas por outro dia ponte ou normal durante o ano, mediante o competente
Acordo Coletivo de Trabalho;
d)
Fica
estabelecido que, para os efeitos desta cláusula, a jornada de trabalho
aos sábados corresponde a 07:20 Horas (Sete horas e vinte minutos).
CLÁUSULA NONA - ESTÁGIO
a) Desde que
comprovada a necessidade pelo estabelecimento de ensino, será facilitado o
estágio do empregado na própria empresa;
b) Os estágios
serão realizados em atividades da empresa correlatas ao curso:
c) Em igualdade de
condições, a empresa dará preferência ao estudante já empregado na própria
empresa.
d) Os estagiários
não poderão ocupar postos de trabalho a não ser como aprendizes.
CLÁUSULA DÉCIMA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
a) O contrato de
experiência será firmado de uma só vez, por um período máximo de 60
(sessenta) dias, não se admitindo, portanto, prorrogações;
b) Empregados
readmitidos para a mesma função estão desobrigados do período
experimental;
c) Empregados
readmitidos para outra função, o contrato de experiência não poderá
ultrapassar 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Único
– Ficam mantidas as situações mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
a) Ao empregado em
gozo de auxílio acidentário, fica garantido pela empresa, a partir 16o.
(décimo sexto) dia de afastamento, até 90 (noventa) dias, a complementação
do benefício pago pela previdência social, até o limite de seu salário
nominal. Para os empregados em gozo de auxílio doença, o pagamento da
complementação será até 45 (quarenta e cinco) dias.
b) A complementação
de que trata esta cláusula, deverá ser paga no dia do pagamento dos demais
empregados, sem prorrogação e em não sendo conhecido o valor básico da
previdência social, a complementação deverá ser paga em valores estimados,
fazendo-se as compensações nos períodos subsequentes.
c) No caso do
empregado não contar com o período de carência para a percepção de
benefícios previdenciários, a empresa pagará nos prazos acima, 70%
(setenta por cento) do seu salário nominal.
Parágrafo
primeiro – Os
convênios com farmácias, supermercados, óticas e afins, mantidos pela
Empresa, serão garantidos aos empregados afastados pela Previdência
Social, por um período máximo de 90 (noventa) dias e limitado a 30%
(trinta por cento) do salário nominal do empregado.
Parágrafo
segundo
– Excluem-se das obrigações desta cláusula as empresas que mantêm e enquanto
mantiverem quaisquer outras formas de complementação salarial equivalentes
ou outras condições mais favoráveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRIMEIRO EMPREGO
As
Empresas poderão incluir em seus processos seletivos para preenchimento de
vagas em seu quadro de funcionários, jovens inscritos no SINE-AM, no
programa denominado “Primeiro Emprego”.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E GARANTIA DE
HORÁRIO
a) Serão abonadas
as ausências dos empregados estudantes, nos dias de exames vestibulares e
supletivos, em estabelecimentos de ensino oficial e privados, desde que
seja comunicado com, no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência e
comprovado posteriormente, devendo retornar ao trabalho, no máximo, até 3
(três) horas depois de findo o horário limite das provas;
b) Fica garantido,
se for o caso, a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante,
matriculado em estabelecimento de ensino e cursando ensino fundamental, ensino
médio curso superior, curso de formação profissional ou
profissionalizante, desde que notificada à empresa dentro de 30 (trinta)
dias, a partir da data da matrícula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO APOSENTANDO
a) Mantidas as
condições mais vantajosas já existentes, aos empregados com 3 (três) anos
completos e contínuos ou mais de serviço na empresa ou empresas do mesmo
grupo, que estiverem ao máximo de 12 (doze) meses da aquisição da
aposentadoria em seu tempo máximo, é assegurado o emprego e salário até o
dia em que completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria:
b) Ocorrendo seu
desligamento por motivo de aposentadoria, o empregado nas condições acima
fará jus a 1 (um) salário nominal, a título de gratificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão obrigatoriamente, comprovantes de todos os pagamentos
efetuados aos empregados, com discriminação das horas trabalhadas e de
todos os títulos que acompanham a remuneração, importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do FGTS a
ser depositado, exceto para aquelas empresas que já o fazem de forma
eletrônica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS
Para
fins de cumprimento legal, somente poderá ser realizada a retenção de 30%
(trinta por cento) das verbas rescisórias para o pagamento de empréstimo
consignado ou operações de compras realizadas com o cartão de crédito
consignado ou cartão de benefícios, quando o referido contrato firmado
entre a instituição financeira e a Empresa estiver homologado pelo
Sindicato dos Trabalhadores.
Fica
assegurada a distribuição da margem consignável de 30% (trinta por cento),
prevista em Lei da seguinte forma:
a)
20% (vinte por cento), para pagamento de empréstimos; e,
b)
10% (dez por cento), para pagamento de compras realizadas através dos
cartões acima descritos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O valor
da Contribuição Associativa mensal será equivalente a 1,0 (um ponto
percentual) do salário nominal do Empregado, limitado a um valor máximo de
R$100,00 (cem reais).
a)
O
recolhimento da contribuição associativa será efetuado mensalmente,
preferencialmente através de boleto bancário, que pode ser solicitado
diretamente ao Sindicato mediante a disponibilização de informações
necessárias, através da guia devidamente preenchida. Após o pagamento,
comprovante deverá ser encaminhado para o Sindicato por meio eletrônico,
juntamente com a relação de todos os empregados associados que tiveram a
contribuição associativa descontada, bem como os nomes dos associados
demitidos no referido mês de pagamento;
b) A empresa que
deixar de recolher as contribuições associativas dos trabalhadores até o
3º. (terceiro) dia útil do mês subsequente ao desconto, incorrerá em multa
de 12% (doze pontos percentuais) do valor a ser recolhido, mais
atualização monetária com base no índice de variação da UFIR, ou outro
índice que a substitua.
C) O recolhimento
da contribuição associativa também poderá ser efetuado através de crédito
em conta corrente do Sindicato, cujo comprovante deverá ser encaminhado
por meio eletrônico, juntamente com a relação de todos os empregados
associados que tiveram a contribuição associativa descontada, bem como os
nomes dos associados demitidos no referido mês de pagamento;
d) O recolhimento
descrito acima também poderá ser realizado na sede do Sindicato, mediante
a respectiva guia de pagamento, juntamente com o protocolo da relação de
todos os empregados associados que tiveram a contribuição associativa
descontada, bem como os nomes dos associados demitidos no referido mês de
pagamento;
Parágrafo
Único
– A empresa que por habitualidade deixar de efetuar os descontos coletivos
em favor do Sindicato Profissional, no prazo fixado, ficará responsável
pelo débito sem ônus para o empregado.
.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEIO DO SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO
SINDICAL DE ORDEM POLÍTICA, SOC
As
empresas descontarão de todos os trabalhadores da categoria e que forem
abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho atualmente em vigor, (Art.
513, alínea “a”, “b”, e “e” da CLT), a taxa acima mencionada
correspondente a R$15,00 (quinze reais), em favor do Sindicato Profissional,
nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, e nos
meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2023,
tudo nos limites estabelecidos pelo TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
no. 164/2004 e Termo de Retificação do TAC no. 164/2004 de 08/08/2007,
firmado com o MPT/AM – Ministério Público do Trabalho-Amazonas.
a) O recolhimento
da Taxa de Custeio será efetuado mensalmente, preferencialmente através de
boleto bancário, que pode ser solicitado diretamente ao Sindicato mediante
a disponibilização de informações necessárias, através da guia devidamente
preenchida. Após o pagamento, comprovante deverá ser encaminhado para o
Sindicato por meio eletrônico, juntamente com a relação de todos os
empregados associados que tiveram a contribuição associativa descontada,
bem como os nomes dos associados demitidos no referido mês de pagamento;
b) O recolhimento
da Taxa de Custeio também poderá ser efetuado através de crédito em conta
corrente do Sindicato, cujo comprovante deverá ser encaminhado por meio
eletrônico, juntamente com a relação de todos os empregados associados que
tiveram a contribuição associativa descontada, bem como os nomes dos
associados demitidos no referido mês de pagamento;
c) O recolhimento
descrito acima também poderá ser realizado na sede do Sindicato, mediante
a respectiva guia de pagamento, juntamente com o protocolo da relação de
todos os empregados associados que tiveram a contribuição associativa
descontada, bem como os nomes dos associados demitidos no referido mês de
pagamento;
Parágrafo
primeiro
– Durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho e respectivos
Aditamentos, bastará que o Empregado apresente, uma única vez, sua
oposição aos descontos, para que estes não mais sejam realizados, salvo
se, posteriormente, o trabalhador apresentar expressa autorização para
retomada dos descontos.
Parágrafo
segundo
– Este desconto será recolhido preferencialmente através de crédito em
conta corrente do Sindicato Profissional, ou na Secretaria de Finanças do
Sindicato Profissional, situado à Rua Duque de Caxias, 958, Praça 14 de
Janeiro, até o 3º. (terceiro) dia útil do mês subsequente ao desconto, sob
pena de multa de 12% (doze pontos percentuais) sobre o montante retido.
Parágrafo
terceiro –
Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados
corretamente, as empresas remeterão ao sindicato Profissional, até o 5º.
(quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, à relação,
preferencialmente através de meio eletrônico, de forma ordenada de todos
os funcionários que sofreram desconto, da qual conste, além do nome do
empregado, a data de admissão e o valor da contribuição.
Parágrafo
quarto
– Assegura-se aos trabalhadores não associados ao Sindicato que não se
opuserem ao desconto da taxa de custeio tratada nesta cláusula, os
benefícios como: a) Assistência Jurídica Trabalhista gratuita; b) Lazer;
c) Promoções da Entidade; e, d) Utilização das Dependência do Sindicato.
Parágrafo
quinto
– Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal que
poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula na Convenção,
serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato dos
Trabalhadores.
Parágrafo
sexto
– A empresa que por habitualidade deixar de efetuar os descontos coletivos
em favor do Sindicato Profissional no prazo fixado, ressalvado o disposto
no parágrafo primeiro desta cláusula, ficará responsável pelo débito sem
ônus para o empregado.
Parágrafo
sétimo
– Tendo em vista a assinatura e o registro a da presente CCT – Convenção
Coletiva de Trabalho no órgão competente, a ocorrer posteriormente ao
fechamento de folha de pagamento de diversas Empresas, afim de que não
venha a ocorrer desconto em duplicidade, excepcionalmente, o início de
vigência desse desconto dar-se-á a partir do mês competência setembro,
neste caso no importe de R$16,20 (dezesseis reais e vinte centavos), nos
meses subsequentes de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DE VALES E SALÁRIOS
As
empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva concederão a todos os
seus empregados, inclusive empregadas em licença maternidade, em dia por
elas fixado adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário
nominal mensal desde que o empregado não tenha mais de 3 (três) faltas não
abonadas no período, mantidas as condições mais vantajosas já existentes.
Parágrafo
Primeiro
– quando o dia do pagamento de adiantamento ou de salário coincidir com
Sábado já compensado, Domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado
no dia útil imediatamente anterior, porém quanto aos trabalhadores que têm
trabalho normal aos sábados, as empresas poderão efetuar o pagamento neste
dia que será obrigatoriamente em dinheiro, sendo vedado neste caso, o
pagamento em cheques ou forma equivalente, salvo motivo de força maior.
Parágrafo
Segundo
– O pagamento aos empregados será efetuado em horário normal de trabalho,
sem prejudicar os intervalos de repouso, merenda ou refeições existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATRASO NO PAGAMENTO
O não
pagamento dos salários no prazo estabelecido por Lei, salvo motivo de
força maior, acarretará multa diária correspondente a 1/30 (um trinta
avos) do salário nominal mensal percebido pelo empregado, cujo valor será
revertido em favor do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Com o
objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas
colocarão à disposição do Sindicato Profissional, duas vezes por ano,
local e meios para esse fim, sendo que a data desta atividade será
convencionada reciprocamente entre as partes e será comunicada por escrito
pelo Sindicato Profissional às empresas, o número de pessoas que
participarão do trabalho de sindicalização.
Parágrafo
Único
- O sindicato não enviará ex-funcionários da empresa, quando da
sindicalização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
a) Na ocorrência de
morte ou invalidez, acarretada por acidente de trabalho ou por doença
profissional atestada por órgão competente, a empresa pagará aos
dependentes no primeiro caso ou ao próprio empregado na segunda hipótese,
uma indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais do empregado. No
caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer à
rescisão
contratual.
Parágrafo
Primeiro
- ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que mantêm
e enquanto forem mantidos, planos de seguro de vida em grupo, com prêmio
equivalente, ou plano de benefícios complementares ou assemelhados
equivalentes.
Parágrafo
Segundo
- No caso de seguro de vida e demais planos em que o benefício for
inferior ao garantido nesta cláusula, a empresa complementará com a
diferença.
Parágrafo
Terceiro
- Ficam mantidas as condições mais vantajosas já existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Na
ocorrência de acidente de trabalho, nas dependências da empresa ou em
condução por esta fornecida, do qual a empresa tenha tido conhecimento, o
não preenchimento do Comunicado de Acidente de Trabalho “CAT” e o não
consequente encaminhamento do mesmo ao Órgão Previdenciário Estatal, no
prazo fixado na legislação própria, sujeitará a empresa ao pagamento ao
empregado ou a seus dependentes, da remuneração correspondente ao salário
nominal, mais adicionais habitualmente percebidos à época do acidente
sofrido pelo empregado, correspondente ao período em que a empresa deixou
de cumprir esta obrigação, desde que o empregado não tenha percebido o
benefício do INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em
substituição ao Auxílio Funeral, as Empresas deverão contratar um plano de
assistência para cobertura desses infortúnios obedecendo aos seguintes
parâmetros:
a)
Falecimento do empregado:
R$19.454,90 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta
e quatro reais e noventa centavos) a título de Indenização pós morte;
R$8.229,26 (oito mil duzentos e vinte e nove reais
e vinte e seis centavos) para cobertura das despesas com o funeral.
12 (doze) cestas básicas no valor unitário de
R$598,77 (quinhentos e noventa e oito reais e setenta e sete
centavos).
b)
Falecimento de Dependentes legais:
R$8.229,26 (oito mil duzentos e vinte e nove reais
e vinte e seis centavos) para cobertura das despesas com o funeral.
c)
O valor máximo do prêmio a ser pago por esse plano de assistência será de
R$7,49 (sete reais e quarenta e nove centavos), sendo 50% (cinquenta por
cento) a expensas da Empresa e 50% (cinquenta por cento) as expensas do
Empregado
Parágrafo
primeiro
– As Empresas que mantém e enquanto forem mantidos, planos de seguro de
vida em grupo, com prêmio ou plano de benefícios complementares
equivalentes, ficam excluídas dessa obrigação, devendo, no entanto,
proceder conforme segue:
a) No caso de
falecimento do empregado, a empresa pagará as despesas decorrentes do
funeral, a título de auxílio funeral, até o limite de 1 (um) salário
nominal do falecido.
b) No caso de
falecimento de filhos, cônjuge (marido, mulher, companheiro ou
companheira), devidamente registrados na empresa, esta pagará a título de
auxílio-funeral, juntamente com o salário, o valor correspondente a 1 (um)
piso da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO MULTA.
a) Nos casos em que
o vencimento do prazo para pagamento do 13º salário ocorrer em dia que não
houver expediente normal na empresa, o pagamento será efetuado no dia útil
imediatamente anterior;
b) Ressalvados os
motivos de força maior, o não pagamento do 13º salário até o dia 20
(vinte) de dezembro, acrescido dos adicionais legais percebidos pelo
empregado, acarretará multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do
valor devido, por dia de atraso, que reverterá em benefício do empregado,
limitado ao máximo de 1 (um) piso salarial da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Nos
serviços contínuos, que exijam trabalho aos domingos, as escalas de
revezamento deverão prever no mínimo uma folga coincidente com um Domingo,
a cada 6 (seis) semanas de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE CARTÃO DE PONTO
Não
serão computadas para efeito de horas extras as variações no registro de
ponto de até 15 (quinze) minutos antes do início e 15 (quinze) minutos
após o final da jornada de trabalho, ficando a tolerância ora
convencionada limitada ao máximo de 30 (trinta) minutos diários.
Parágrafo
primeiro
– A marcação de cartão de ponto, no intervalo para refeições, não será
obrigatória para os empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A função
efetivamente exercida pelo empregado será anotada na CTPS, assinalando-se
a data em que o mesmo iniciou na função, desde o primeiro dia, com o salário
correspondente, bem como a forma de pagamento.
Parágrafo
Único
– Os adicionais de periculosidade e insalubridade habitualmente percebidos
pelo empregado, terão seus percentuais anotados na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os
Acordos Coletivos de Trabalho, incluindo os de compensações de horas em
geral, serão feitos mediante proposta da empresa ao Sindicato dos
Trabalhadores, com antecedência necessária para que o Sindicato realize
Assembleia Geral Extraordinária específica nas dependências da Empresa, em
local previamente ajustado entre as partes, dentro de 15 (quinze) dias
corridos, a contar do recebimento da proposta.
Parágrafo
Primeiro
– Para a divulgação da Assembleia Geral Extraordinária específica, em
substituição à publicação de Edital de Convocação em jornal de grande
circulação, deverão ser adotados os seguintes meios concomitantes:
1.
Empresas
I. Afixação nos quadros de
avisos em seu estabelecimento;
II. Comunicação interna;
III. Divulgação pela supervisão;
e,
IV. Intranet (se possível).
1.
Sindicato
dos Trabalhadores
I. Afixação nos quadros de
avisos em sua sede e,
II. Divulgação em seu site.
Parágrafo
segundo
– As empresas deverão apresentar relação dos Empregados abrangidos,
destacando todos os afastados por férias, folgas, INSS ou outros motivos.
Os
Empregados afastados deverão ser comunicados da Assembleia, com
antecedência, através de e-mail, SMS ou outro meio disponível.
Parágrafo
terceiro
- O disposto nesta cláusula, não se aplica às propostas de Acordos
Coletivos de Trabalho previstas na cláusula “58 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
SINDICAL”, da CCT – Convenção Coletiva de Trabalho atualmente em vigor.
Parágrafo
quarto
- Os critérios para a compensação dos sábados feriados estão fixados na
cláusula 19ª da presente C.C.T.
Parágrafo
quinto
– O Sindicato dos trabalhadores estará à disposição das empresas para
discutir e realizar de imediato as compensações de jornadas de trabalho,
motivadas por problemas imprevistos e adversos ao planejamento de produção
que tornem inviável a observação do prazo previsto no Caput da
cláusula.
Parágrafo
sexto
– Nas Empresas que mantenham empregados dirigentes sindicais, o Acordo de
que trata esta cláusula, a critério da Empresa e da Diretoria Executiva do
Sindicato dos Trabalhadores, poderá ser conduzida por esses dirigentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
As
empresas, na sua atividade permanente, não poderão se valer de
trabalhadores de mão-de-obra temporária, exceto para substituição dos
trabalhadores que estejam de licença previdenciária, férias, treinamento,
auxílio em atividades administrativas inadiáveis ou nos casos em que houver
entendimentos preliminares entre a empresa tomadora, empresa prestadora e
sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - IGUALDADE DE TRATAMENTO
Fica
garantida a homens e mulheres a igualdade de oportunidades e salários
entre aqueles que desempenham idêntica função, com o mesmo tempo de
experiência, mesma eficiência e qualidade, bem como no caso de novas
contratações, não podendo haver diferenças quanto à origem, raça, sexo,
cor, idade, religião, orientação sexual, e quaisquer outras formas de
discriminação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO NOTURNO
O
adicional noturno será pago sobre as horas trabalhadas entre 22:00 até o
término da jornada de trabalho respectiva, refletindo-se este adicional em
feriados, descanso semanal remunerado, 13º salário, férias e FGTS.
Parágrafo
primeiro - Ficam
as empresas autorizadas a iniciar a jornada normal de trabalho de seus
funcionários que trabalham no Terceiro Turno, nos Domingos às 22:00 horas,
cuja remuneração ocorrerá de acordo com o Caput desta cláusula.
Parágrafo
segundo - Fica
facultado as Empresas que assim o desejarem adotarem o sistema de 4
(quatro) turnos de 6 (seis) horas diárias cada turno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
Ao
empregado admitido para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de
trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o menor
salário inicial da faixa da respectiva função do substituído,
respeitando-se o paradigma, se houver.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As horas
extras habitualmente prestadas serão computadas no cálculo do repouso
semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTE COM PRENSA
As
prensas deverão dispor de mecanismos de segurança que impeçam a ocorrência
de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As
empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não exigirão carta de
referência dos trabalhadores que serão contratados, mas obrigam-se a
fornecer o referido documento apenas no caso do empregado necessitá-lo
para ingressar em empresa não abrangidas pela presente Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As
Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto
mantida a atual política de incentivos fiscais, concederão Assistência
Médica e Odontológica a seus Empregados e dependentes, esses assim
considerados de acordo com as normas da Previdência Social, através de
plano médico e Plano Odontológico, ambos devidamente registrado na ANS –
Agência Nacional de Saúde Suplementar, a um custo simbólico de R$1,20 (Um
real e vinte centavos), por funcionário.
Parágrafo
Único
– Para as empresas que ainda não tenham o plano Odontológico, fica
estabelecido o prazo máximo de janeiro de 2023 para adequação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATENDIMENTO AMBULATORIAL
As
empresas, observadas as normas estabelecidas pelo SUS e ANVISA, deverão
ter atendimento ambulatorial e um veículo para atendimento de eventuais
emergências por problemas de saúde ou de acidentes de trabalho que vierem
a ocorrer com empregados nesse período ou poderão terceirizar o serviço
acima citado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
a) As empresas fornecerão
aos trabalhadores água potável e gelada, que será submetida
trimestralmente a análise bacteriológica e o resultado será afixado no
quadro de avisos;
b) O fornecimento
de água potável será feito nos locais de trabalho em bebedouro ou em
recipientes térmicos, sendo que neste último caso, serão fornecidos copos
descartáveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIÁRIAS
No caso
de prestação de serviços externos todas as despesas com transporte,
estadas e alimentação, correrão integralmente por conta da empresa desde
que devidamente comprovadas, que estejam previamente contratadas e dentro
dos limites fixados pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MILITAR
Será
garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço
militar, nos 30 (trinta) dias após o desligamento da Unidade em que
serviu, além do aviso prévio previsto na CLT.
Parágrafo
único
- Dentro destes 30 (trinta) dias, o empregado não poderá ser despedido a
não ser por prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e
empregador com assistência do respectivo Sindicato Profissional da
categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES
As
empresas abrangidas por este instrumento, através do Sindicato Patronal,
comprometem-se a se reunir com o Sindicato Profissional, para discutir
assuntos de interesse da categoria que este representa nas demandas
individuais dos trabalhadores e nas ocasiões em que houver necessidade,
mediante prévia solicitação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSO
Fica
convencionado o compromisso das partes em se reunir para avaliação e
discussão do tema:
a)
Fundo
de custeio para a assistência odontológica, educacional, funeral e
previdência privada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Desde
que haja concordância por parte da empresa, o dirigente sindical somente
poderá ser afastado de sua função, mediante solicitação prévia da direção
do Sindicato profissional, assinada pelo Presidente da entidade.
Dependendo do motivo e do tempo do afastamento a empresa analisará a
possibilidade de remunerar os dias afastados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS DAS EMPRESAS
Recomenda-se
que as empresas implantem o Programa de Participação nos Lucros ou
Resultados das Empresas, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ÁREA DE LAZER
No curso
da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, exclusivamente para o
período 2022/2023 e em caráter de excepcionalidade, as empresas, com o
escopo de contribuir para a manutenção da área de lazer do Sindicato
Profissional, repassarão para esse Sindicato os seguintes valores:
a)
Empresas fabricantes de Bem Final: R$25,00 (vinte e cinco reais), por empregado,
em duas parcelas iguais de R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos), a
serem pagas em setembro de 2022 e fevereiro de 2023;
b)
Empresas fabricantes de Bem Intermediário: R$18,00 (dezoito reais), por
empregado, em duas parcelas iguais de R$9,00 (nove reais), a serem pagas
em setembro de 2022 e fevereiro de 2023;
c)
Empresas fabricantes de Placas e Componentes: R$12,00 (doze reais), por
empregado, em duas parcelas iguais de R$6,00 (seis reais), a serem pagas
em setembro de 2022 e fevereiro de 2023;
Parágrafo
primeiro
– O Sindicato Profissional, em contrapartida ao estabelecido no caput
desta cláusula, destinará para o mesmo fim o valor correspondente a uma
contribuição assistencial arrecadada dos trabalhadores na forma da
cláusula 30 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA deste de Aditamento a Convenção
Coletiva de Trabalho atualmente em vigor.
Parágrafo
segundo
– A partir do mês de fevereiro de 2023, após o cumprimento das disposições
contidas nesta cláusula, extinguem-se definitivamente as obrigações previstas
nesta cláusula 60 – AREA DE LAZER, ficando as mesmas excluídas das
Convenções Coletivas de Trabalho a serem firmadas futuramente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PISO SALARIAL
Fica
assegurado aos trabalhadores abrangidos pela CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO da categoria atualmente em vigor, o Piso Salarial inicial
conforme abaixo:
A)
BEM FINAL 1 (ar-condicionado
+ bem de informática + linha marrom), produzidos simultaneamente e que
tenham marca própria:
R$ 2.040,00 (Dois mil e quarenta reais), por mês,
a partir de 01 de agosto de 2022). (vide parágrafo segundo).
B)
BEM FINAL 2 (Demais
produtos):
R$ 1.922,40 (Hum mil novecentos e vinte e
dois reais e quarenta centavos), por mês, a partir de 01 de agosto de
2022 equivalente ao reajuste de 11,25% (onze virgula vinte e cinco
pontos percentuais). (vide parágrafo segundo)
C)
BEM INTERMEDIÁRIO
R$ 1.670,70 (Hum mil seiscentos e setenta reais e
setenta centavos), por mês, a partir de 01 de agosto de 2022,
equivalente ao reajuste de 10,35% (dez virgula trinta e cinco pontos
percentuais). (vide parágrafo segundo)
D)
PLACAS E COMPONENTES
R$ 1.633,18 (Hum mil seiscentos e trinta e três
reais e dezoito centavos), por mês, a partir de 1º de agosto de 2022,
equivalente ao reajuste de 10,35% (dez virgula trinta e cinco pontos
percentuais). (vide parágrafo segundo)
Parágrafo
primeiro -Ficam
garantidas as condições mais favoráveis atualmente praticadas.
Parágrafo
segundo –As
empresas que assim desejarem deverão aplicar apenas 50% do reajuste em 01
de agosto de 2022 e o restante em 1º de abril de 2023 tendo como base o
salário de 31 de julho de 2022.
Parágrafo
terceiro –
As empresas que optarem pelo disposto no parágrafo segundo deverão
complementar com o pagamento do Auxílio Alimentação conforme descrito na
cláusula 3ª Auxílio Alimentação + Taxa de Qualificação conforme descrito
na cláusula 63ª - Taxa de Qualificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários dos trabalhadores abrangidos pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
da categoria atualmente em vigor, serão reajustados conforme segue:
1-
BEM FINAL
com
mais de 800 /
Ar-condicionado / Bem de Informática Empregados em 31 de
julho de 2022:
SALÁRIO EM 31/07/2022
A PARTIR DE 01/08/2022
Até R$2.000,00
11,25% (onze virgula vinte e cinco pontos percentuais)
Acima de R$2.000,01 até R$6.400,00
11,00% (onze pontos percentuais)
Acima de R$6.400,01 até R$9.400,00
10,50% (dez virgula cinquenta pontos percentuais)
Acima de R$9.400,00
10,12% (dez virgula doze pontos percentuais)
2-
BEM FINAL
– Empresas com menos
de 800 Empregados em 31 de julho de 2022:
SALÁRIO EM 31/07/2022
A PARTIR DE 01/08/2022
Até R$2.000,00
11,25% (onze virgula vinte e cinco pontos percentuais)
Acima de R$2.000,01 até R$3.500,00
10,40% (dez virgula quarenta pontos percentuais)
Acima de R$3.500,01 até R$4.500,00
10,20% (dez virgula vinte pontos percentuais)
Acima de 4.500,01
até 5.500,00
10,12% (dez virgula doze pontos percentuais)
Acima de R$5.500,01 até R$6.500,00
10% (dez pontos percentuais)
Acima de R$6.500,00
9% (nove pontos percentuais)
3-
BEM INTERMEDIÁRIO
/ PLACAS E
COMPONENTES:
SALÁRIO EM 31/07/2022
A PARTIR DE 01/08/2022
Até R$2.000,00
10,35% (dez virgula trinta e cinco pontos percentuais)
Acima de R$2.000,01 até
R$3.000,00
10,22% (dez virgula vinte e dois pontos percentuais)
Acima de R$3.000,01 até
R$4.500,00
10,12% (dez virgula doze pontos percentuais)
Acima de R$4.500,00
10% (dez pontos percentuais)
Parágrafo
primeiro –
Na aplicação do reajuste acima serão compensadas todas as antecipações
concedidas no período de 1º agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, a
exceção dos reajustes concedidos a título de promoção, equiparação
salarial, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem, aumento
real e progressão salarial decorrente do plano de cargos e salários.
Parágrafo
segundo –
Aos trabalhadores admitidos entre 01 de agosto de 2021 a 31 de julho de
2022, será garantido o mesmo percentual de correção salarial aplicável aos
admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o salário da função do
paradigma. Para os funcionários admitidos em funções sem paradigma, e para
as empresas que iniciaram suas atividades no mesmo período, o percentual
poderá ser aplicado de forma proporcional ao período trabalhado, até 31 de
julho de 2022.
Parágrafo
Terceiro –
As empresas que assim desejarem poderão aplicar apenas 50% do reajuste em
1º de agosto de 2022 e o restante em 1º de Abril de 2023 tendo como base o
salário de 31 de julho de 2022.
Parágrafo
Quarto –
As empresas que optarem pelo disposto no Parágrafo Terceiro deverão
complementar com o pagamento do Auxílio Alimentação conforme descrito no
Clausula 3ª Auxílio Alimentação + Taxa de Qualificação conforme descrito
na cláusula 63ª - Taxa de Qualificação.
Parágrafo
Quinto –
Os empregados desligados durante os meses agosto de 2022 a março de 2023,
deverão ter suas verbas rescisórias já calculadas com o reajuste previsto
para 1º de abril de 2023.
Parágrafo
Sexto: As
empresas abrangidas por esta convenção, que praticam pisos salarias
maiores que os estabelecidos nas normativas anteriores a esta, deverão,
obrigatoriamente garantir aplicação dos percentuais de reajustes previstos
neste instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As
empresas que optarem pelo parcelamento deverão conceder a seus empregados,
em caráter excepcional, auxílio alimentação, tomando como base o salário
de julho de 2022 para a aplicação dos percentuais, conforme segue:
EMPRESAS FABRICANTES DE BEM FINAL COM MAIS DE 800 EMPREGADOS:
ü Agosto a março + 13º. de acordo com as faixas:
ü 9 x 5,62% + 6 X 0,5% = 53,58%
ü 9 x 5,50% + 6 X 0,5% = 52,50%
ü 9 x 5,25% + 6 X 0,5% = 50,25%
ü 9 x 5,06% + 6 X 0,5% = 48,54%
ü A ser pago integral ou parceladamente de acordo com a
conveniência da Empresa no período compreendido entre setembro de 2022 a
março de 2023.
ü Pode ser convertido em vale alimentação mensal.
ü As Empresas que assim o desejarem e, por mera liberalidade,
poderão aplicar na integralidade os percentuais dos reajustes salariais
no mês de agosto/2022, ficando nesse caso desobrigadas do Auxílio
Alimentação, da cláusula 63ª - Taxa de Qualificação, e das alíneas “a”,
“b”, “c” e “d”, da cláusula 4ª – Desligamentos Coletivos no período.
EMPRESAS FABRICANTES DE BEM FINAL COM MENOS DE 800
EMPREGADOS:
ü Agosto a março + 13º. de acordo com as faixas acrescido de
ü 9 x 5,62% + 6 X 0,5% = 53,58%
ü 9 x 5,20% + 6 X 0,5% = 49,80%
ü 9 x 5,10% + 6 X 0,5% = 48,90%
ü 9 x 5,06% + 6 X 0,5% = 48,54%
ü 9 x 5,00% + 6 X 0,5% = 48,00%
ü 9 x 4,50% + 6 X 0,5% = 43,50%
ü A ser pago integral ou parceladamente de acordo com a
conveniência da Empresa no período compreendido entre setembro de 2022 a
março de 2023.
ü Pode ser convertido em vale alimentação mensal.
ü As Empresas que assim o desejarem e, por mera liberalidade, poderão
aplicar na integralidade os percentuais dos reajustes salariais no mês
de agosto/2022, ficando nesse caso desobrigadas do Auxílio Alimentação,
da cláusula 63ª - Taxa de Qualificação e das alíneas “a, “b”, “c” e “d”,
da cláusula 4ª – Desligamentos Coletivos no período.
EMPRESAS FABRICANTES DE BEM INTERMEDIÁRIO / PLACAS E
COMPONENTES:
ü Agosto a março + 13º. de acordo com as faixas acrescido de
ü 9 x 5,17% + 6 X 0,5% = 49,53%
ü 9 x 5,11% + 6 X 0,5% = 48,99%
ü 9 x 5,06% + 6 X 0,5% = 48,54%
ü 9 x 5,00% + 6 X 0,5% = 48,00%
ü A ser pago integral ou parceladamente de acordo com a
conveniência da Empresa no período compreendido entre setembro de 2022 a
março de 2023.
ü Pode ser convertido em vale alimentação mensal.
ü As Empresas que assim o desejarem e, por mera liberalidade,
poderão aplicar na integralidade os percentuais dos reajustes salariais
no mês de agosto/2022, ficando nesse caso desobrigadas do Auxílio
Alimentação, da cláusula 63ª - Taxa de Qualificação e das alíneas “a”,
“b”, “c” e “d”, da cláusula 4ª – Desligamentos Coletivos no período.
Parágrafo
primeiro –
O Auxílio previsto nesta cláusula, se dará em caráter especial e eventual,
desvinculado e não integrante da remuneração do empregado para todos os
fins legais.
Parágrafo
segundo –
Os empregados desligados durante os meses agosto de 2022 e março de 2023,
receberão o abono previsto nesta cláusula de forma proporcional aos meses
trabalhados.
Parágrafo
terceiro –
O pagamento do Auxílio Alimentação deverá ocorrer por meio de empresas credenciadas
pelos signatários do acordo em questão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESLIGAMENTOS COLETIVOS NO PERÍODO
Durante
o período compreendido entre 1º de Agosto de 2022 até 31 de Julho de 2023,
os seguintes procedimentos deverão ser observados pelas Empresas, em
número máximo de 100 funcionários ou equivalente a 10% (dez por cento) do
quadro de empregados por mês, o que primeiro ocorrer, ou acima desse
número;
a)
Mediante negociação com o Sindicato dos Trabalhadores;
b)
Concessão de 2 (dois) meses de assistência médica a contar da data do
término do aviso prévio, em condições idênticas às já praticadas pela
empresa; ou,
c)
Concessão de 2 (dois) meses de vale-alimentação a contar da data do
término do aviso prévio; e,
d)
Priorizar os desligados nesse período, em caso de eventual recontratação.
5
- HORAS EXTRAS
As horas
extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a - 60% (sessenta
por cento), em relação à hora normal, quando trabalhadas de Segunda-feira
a Sábado;
b - 110% (cento e
dez por cento), em relação à hora normal, até o limite de 8 (oito) horas
diárias, quando trabalhadas aos domingos, feriados, horário noturno (das
22:00 até o término da jornada extraordinária respectiva) e dias pontes já
compensados, sendo apenas as horas excedentes a 8 (oito) pagas com
adicional de 150% (cento e cinquenta por cento).
Parágrafo
primeiro
– As horas extraordinárias trabalhadas aos sábados já compensados, serão
remuneradas de acordo com o item “b ”
acima.
Parágrafo
segundo – O
adicional de 110% (cento e dez por cento) e 150% (cento e cinquenta por
cento), não alcança os vigias, vigilantes e/ou pessoal de segurança,
exceto quando trabalhado no dia de folga semanal e feriados.
Parágrafo
terceiro – Aos
Empregados que participarem de quaisquer eventos fora do expediente normal
de trabalho e de interesse exclusivo das Empresas, as horas
correspondentes deverão ser pagas como extras, nos percentuais acima
definidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
a ) As empresas
comunicarão por escrito aos seus empregados, com 30 (trinta dias) de
antecedência, o início das férias individuais;
b ) O início das
férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com Sábado, domingo,
feriado ou dia já compensado e será fixado a partir do primeiro dia útil
da semana:
c ) Os dias úteis
já compensados não serão computados no período de gozo das férias
individuais ou coletivas;
d ) As empresas que
cancelarem a concessão de férias já comunicadas ressarcirão as despesas
irreversíveis para viagem do gozo das férias, feitas antes do cancelamento
e mediante comprovação pelo empregado.
e ) Fica vedada à
empresa a interrupção do gozo de férias concedidas ao empregado, salvo
motivo de força maior;
f ) Quando as
férias coletivas ou individuais abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de
janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto,
excluídos da contagem dos dias corridos regularmente;
g) Quando as férias
coletivas abrangerem a terça e quarta-feira de carnaval, esses dias não
serão computados como férias coletivas e, portanto, excluídos da contagem
dos dias corridos regularmente;
h) Os empregados
que pedirem demissão com menos de 01 (um) ano de serviço, terão direito a
remuneração de férias proporcionais correspondente a 1/12 (um doze) avos
por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
A partir
do 31º (trigésimo primeiro) dia de substituição, que tenha caráter
eventual, ou férias, o empregado substituto passará a perceber o salário
do substituído, enquanto perdurar a substituição.
a ) A substituição
superior a 60 (sessenta) dias consecutivos acarretará a efetivação na
função, exceto para os cargos de supervisão, chefia e de formação
superior, para os quais o prazo será de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Único
– Não se dará a efetivação quando o substituído estiver sob amparo da
Previdência Social ou recebendo treinamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO
a ) Após 30 (trinta)
dias de experiência no desempenho da nova função, o empregado será
promovido com aumento salarial equivalente e registro na CTPS;
b ) Para os cargos
de supervisão, chefia e de formação superior, o período de que trata a
alínea “a” não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias;
Parágrafo
Único
– Visando eliminar controvérsias na aplicação das garantias asseguradas
nesta cláusula, o início dos prazos de que tratam as alíneas “a” e “b”
supra, serão comunicados pela empresa ao empregado, por escrito, assinalando-se
ainda qual a nova função a ser exercida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
a ) O comunicado de
dispensa será por escrito e contra recibo, entregando-se ao empregado
cópia devidamente assinada pelo representante da empresa, assinalando-se
no mesmo a data e horário em que será efetuada a quitação da rescisão
contratual;
b ) Aos empregados
demitidos sem justa causa, com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma
empresa, fica garantido, além das verbas rescisórias legalmente previstas,
uma indenização equivalente a 50% (cinquenta pontos percentuais) do
salário mensal do empregado.
c ) Ao empregado
que tenha mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica garantida,
além das verbas rescisórias legalmente previstas, uma indenização equivalente
a 1 (um) salário mensal do empregado. Para os admitidos após agosto de
1997, o pagamento dessa indenização estará condicionado ao tempo mínimo de
2 (dois) anos de trabalho na mesma empresa.
d ) No comunicado
de dispensa constará se o período de aviso prévio será trabalhado ou não.
O não cumprimento desta formalidade presumirá a dispensa do cumprimento do
aviso prévio;
e ) Quando o
empregado for comunicado de sua dispensa na Sexta-feira ou Sábado, o
período de aviso prévio iniciar-se-á a partir do 1º (primeiro) dia útil da
semana subsequente;
f ) Em caso de
extinção da empresa com encerramento das atividades, os empregados
demitidos receberão aviso prévio (remuneração) de 30 (trinta) dias, exceto
quando a extinção for decorrente de dificuldade financeira devidamente
comprovada.
Parágrafo
único
– O empregado dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado
do fato por escrito e contra recibo, esclarecendo-se os motivos, a data e
o horário da quitação da rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AS GESTANTES
Será
garantido emprego e salário à gestante, a partir do início da gestação até
60 (sessenta) dias após o afastamento legal, além do aviso prévio previsto
na CLT.
a ) Se rescindido o
contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o
empregador do estado de gestação devendo comprová-lo dentro do prazo de 60
(sessenta) dias a contar do início do aviso prévio;
b ) A garantia
prevista nesta cláusula não se aplica às rescisões contratuais por falta
grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre empregada e empregador,
sendo que os dois últimos casos deverão ser assistidos pelo Sindicato da
categoria profissional;
c ) Nos dois meses
que antecedem a licença pré-parto, as empresas que não fornecerem
condução, permitirão sem prejuízo dos salários, que a gestante entre 1
(uma) hora mais tarde, para evitar os horários de pico de trânsito.
d ) Será garantido
emprego e salário à gestante que por determinação de junta médica,
realizar aborto clínico. Esta garantia será de 60 (sessenta) dias além do
aviso prévio, a contar da data de realização do aborto.
e)
As
Empresas poderão, a seu critério, prorrogar por 60 (sessenta) dias a
duração da licença-maternidade, em observância à Lei No. 11.170 de
09/09/2008, regulamentada pelo Decreto No. 7.052 de 23/12/2009, sendo que,
durante o período de Licença-maternidade, a criança não poderá ser mantida
em creche ou organização similar, sob pena de ser cancelado o direito a
prorrogação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CRECHE
As Empresas
abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto mantida a
atual política de incentivos fiscais, deverão cumprir as disposições
contidas na Lei-AM No. 2.826, de 29 de setembro de 2003.
a )
Alternativamente, as empresas que não tenham a totalidade das vagas em
creche própria ou conveniada na forma, padrões e limites legais, poderão
optar por reembolsar as despesas comprovadamente havidas com a guarda,
vigilância e assistência de filho(a), em creche de sua livre escolha, até
o limite de R$680,00 (Seiscentos e oitenta reais), por mês e por filho(a),
a partir de 01 de agosto de 2022 até 31 de julho de 2023, sendo que o
referido auxílio não integrará salário para nenhum efeito.
b ) As empresas que
optarem pela faculdade prevista no item “a” acima, deverão fazê-lo através
de crédito em folha de pagamento sob o título “Reembolso Creche – item “a”
cláusula 10 da CCT”.
c ) Estão excluídas
do cumprimento desta cláusula, as empresas que tiverem condições mais
favoráveis.
d ) As Empresas
poderão ainda de modo alternativo, promover a contratação de instituição
de caráter assistencial e ou associativo, para prestar assistência às
crianças em lar acolhedor ou creches a serem credencias pela instituição
de assistência, repassando neste caso para o custeio do mesmo valor pago
as creches contratadas, tendo por base o valor mínimo fixado a título
indenizatório acima. Restando ainda assegurado a inclusão escolar das
crianças que estiverem com idade para tal.
e ) No que se
refere ao lar acolhedor, não poderá abrigar mais de 5 (cinco) crianças,
devendo este, contar com as condições de higiene exigidas por Lei, espaço
para alimentação e recreação. Assegurando no caso para as crianças em
idade escolar o seu ingresso e transporte para escola próxima.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
As
empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,
fornecerão alimentação a todos os empregados enquanto mantida a atual
política de incentivos fiscais, ao preço simbólico de R$1,00 (hum real)
/mês.
a)
Será
fornecida pela empresa, alimentação especial a todos os empregados que
dela necessitarem, quando houver orientação médica;
b) As
empresas fornecerão café pela manhã, almoço e lanche (merenda) à tarde,
garantindo assim três
refeições diárias, de acordo com o turno do empregado;
c) As
empresas fornecerão lanche (merenda) à tarde, jantar e ceia, garantindo
assim três refeições
diárias, de acordo com o turno do empregado;
Parágrafo
Primeiro
– As Empresas se obrigam a afixar nas dependências do refeitório, em local
visível, a tabela de calorias mínimas e nutrição, exigidas pelo PAT –
Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo
Segundo
– Para as empresas já instaladas no Pólo Industrial de Manaus, ficam
mantidas as condições atualmente praticadas e existentes.
Parágrafo
Terceiro
- Excluem-se das obrigações desta cláusula as empresas nas seguintes
condições:
I - empresas que
tenham empregados trabalhando fora da sede;
II - empresas de
base territorial situada fora do perímetro municipal;
III - empresas que
tenham empregados trabalhando em estabelecimento de outra empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE
As
Empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
fornecerão transporte a todos os empregados enquanto mantida a atual
política de incentivos fiscais, ao preço simbólico de R$ 1,00 (hum real)
/mês.
Os
veículos utilizados para o transporte dos trabalhadores deverão ser
inspecionados, periodicamente pela CIPA, em conjunto com o setor da
empresa responsável pela contratação de tais serviços.
Os
veículos deverão estar licenciados pelo órgão do Poder Público competente
e deverão ser observadas as normas legais, quanto à capacidade de lotação
específica de cada veículo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
a ) As empresas
adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva em relação
às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;
b ) Dentro desse
compromisso as empresas fornecerão gratuitamente os equipamentos de
proteção individual (EPIs) que se fizerem necessários;
c ) Os uniformes
quando exigidos pela empresa, serão fornecidos gratuitamente e
substituídos quando necessário;
d ) No primeiro dia
de trabalho o empregado receberá devidamente higienizados, todos os EPIs e
a empresa fará treinamento sobre a utilização correta dos mesmos, bem como
dará conhecimento a este das áreas perigosas e insalubres, informando-o
sobre os riscos e os agentes agressivos em seu posto de trabalho;
e ) Por ocasião das
rescisões de contrato de trabalho de empregados que exerçam ou que tenham
exercido funções em áreas insalubres e os que tenham sofrido acidente de
trabalho, a empresa, quando solicitada, fornecerá um certificado de exame
médico, declarando não ser ele portador de sequelas incapacitantes
adquiridas ou agravadas pelo exercício profissional na empresa;
f ) A empresa se
responsabilizará pela reposição dos EPIs quando gastos em sua utilização
normal;
g ) As empresas
adotarão as necessárias medidas para eliminação da insalubridade e ruídos
nos locais de trabalho, através de meios de proteção, definidos em Lei.
h ) As Empresas na
medida do possível poderão instalar duchas higiênicas preferencialmente
nos banheiros femininos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GARANTIAS NAS RESCISÕES
a) A quitação da
rescisão de contrato de trabalho será efetuada nos seguintes casos:
I – Até
o 1o. (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, ou,
II - Até
o 10o. (décimo) dia, a contar a partir do 1o. (primeiro) dia útil da
notificação da demissão, quando da ausência do cumprimento do aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
b) O saldo de
salário do período de trabalho antes do pré-aviso, bem como do período de
aviso prévio trabalhado no mês da comunicação, deverá ser pago na ocasião
do pagamento geral dos salários dos demais empregados, caso a quitação da
rescisão tenha data posterior a este evento;
c) As rescisões de
contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverão ser homologadas no
Sindicato Profissional, independentemente do tempo de serviço do Empregado
na Empresa;
d) No ato da
homologação das rescisões, em que o Empregado tenha sido dispensado sem
justa causa, a empresa apresentará o extrato atualizado da conta vinculada
do FGTS, para efeito de conferência da indenização devida sobre os valores
do FGTS em tais rescisões:
e) O atraso na
quitação da rescisão contratual, nos casos de pedido de demissão, casos
incontroversos de rescisão sem justa causa e quitação da rescisão por
justa causa , será objeto de punição de uma multa diária correspondente a
1/30 (um trinta avos) do último salário nominal percebido pelo
ex-empregado, que reverterá em favor deste, ressalvados os casos em que
ocorrer atraso por problemas da entidade homologadora ou pelo não comparecimento
do ex-empregado, apesar de avisado por escrito, hipóteses nas quais a
entidade homologadora fornecerá declaração em favor da parte que
comparecer, contendo dia e hora;
f) No ato da
quitação da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da empresa,
esta fornecerá ao trabalhador o formulário devidamente preenchido do
seguro desemprego, na forma da Lei;
g) O Sindicato
Profissional, nos dias e horário de expediente normal não fixará dia e
hora para que as empresas procedam às homologações das rescisões
contratuais,
h) A partir de 5
(cinco) rescisões contratuais a serem homologadas, a Empresa se obriga a
comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias da data da homologação respectiva.
g) Após as 10:00h
(dez horas) o pagamento de verbas devidas nas rescisões de contratos de
trabalho será efetuado preferencialmente através de depósito bancário na
conta corrente do trabalhador, ou em dinheiro, e não em cheque, para
evitar que o trabalhador fique sem receber o valor a que tem direito no
mesmo dia, dado o horário do funcionamento dos bancos e dificuldade de
deslocamento do local do pagamento à agência bancária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional quadro de avisos
para afixação de documentos e comunicados oficiais de interesse da
categoria, desde que não haja agressões à empresa, incumbindo-se está de
fixá-los dentro do prazo de 12 (doze) horas posteriores ao recebimento,
pelo prazo sugerido pelo Sindicato.
Parágrafo
Único
– Durante a vigência desta Convenção as empresas se comprometem a
disponibilizar espaço em local visível para que o Sindicato dos
Trabalhadores instale uma caixa simples para depósito de seu informativo mensal.
Da mesma forma, desde que nos informativos não haja ofensas e/ou agressões
a Empresa e/ou seus funcionários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AJUSTES DIFERENCIADOS
As
Empresas, em razão de possíveis dificuldades econômico financeiras,
poderão procurar os Sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva
de Trabalho (Profissional e Patronal), para acordar ajustes diferenciados
daqueles convencionados neste instrumento, mediante Acordo Coletivo de
Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
(CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGA
As
Empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão
recolher ao SINAEES, uma Contribuição Assistencial Patronal, de acordo com
os seguintes critérios:
1.
1.
A Contribuição ora fixada,
deverá ser calculada com base na tabela seguinte:
TABELA PARA CÁLCULO -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL–SINAEES 2023
Linha
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$)
ALÍQUOTA
ADICIONAR
De
A
R$
1
0,01
16.314,18
CONTR MIN
121,68
2
17.893,17
32.628,36
0,8
-
3
35.786,33
326.283,62
0,2
182,51
4
357.863,19
32.628.362,03
0,1
486,69
5
35.786.317,66
174.017.930,84
0,02
24.821,39
6
190.860.360,83
Em diante
CONTR MAX
57.267,65
I. Tabela elaborada com base
nos valores fixados e divulgados pela CNI – Confederação Nacional da
Indústria para a Contribuição Sindical Patronal Anual, já reduzida em
15,0% (Quinze pontos percentuais);
II. Valores
reajustados anualmente, no mesmo índice do INPC acumulado, apurado no
período de agosto/21 a julho/22.
1.
O valor
apurado utilizando-se a tabela acima, recolhido ao SINAEES, será rateado
conforme segue:
75% (setenta e cinco por cento) destinado ao
custeio das atividades do SINAEES;
18,75% (dezoito virgula setenta e cinco por cento)
a ser repassado para à FIEAM - Federação das Indústria do Estado do
Amazonas; e,
6,25% (seis virgula vinte e cinco por cento) a ser
repassado para à FIEAM - Federação das Indústria do Estado do
Amazonas, que, por sua vez, repassará o valor equivalente à CNI -
Confederação Nacional da Indústria.
1.
Para o ano
de 2023, o valor apurado poderá, de acordo com a conveniência da Empresa, ser
pago em parcela única ou em até 12 (doze) vezes, durante os meses de
janeiro a dezembro, sempre no dia 15;
2.
No mês de
dezembro de 2022, o SINAEES estará encaminhando a todas as Empresas do
segmento, comunicado informando os valores a serem recolhidos a partir de
janeiro/2023, bem como solicitando informar o número de parcelas (de única a doze) ,
mais conveniente à Empresa para adimplemento dessa contribuição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TAXA DE QUALIFICAÇÃO
Em
caráter excepcional e somente esse ano de 2022, por conta do parcelamento
do reajuste e a fim de qualificar os Colaboradores, as empresas no vigor
desta Convenção Coletiva de Trabalho, com a finalidade de contribuir e
promover assistência social e inserção mediante processo de qualificação dos
trabalhadores às novas tecnologias no meio de trabalho, contribuirão com o
valor “único” por funcionário, podendo ser parcelado até dezembro de 2022,
conforme determinado na tabela abaixo por segmento. Utilizar como base a
quantidade de funcionários de 31 de julho de 2022.
Bem final
R$ 55,00 por Trabalhador
Intermediário
R$ 38,00 por Trabalhador
Componentista
R$ 27,00 por Trabalhador
Tabela 01
Parágrafo
primeiro - Este valor será recolhido exclusivamente através de
crédito em conta corrente do Sindicato Profissional, até 15 de dezembro de
2022 subsequente, sob pena de multa de 2% (dois pontos percentuais) sobre
o montante retido e acréscimo de 0,35% (zero, virgula trinta e cinco
porcento) por dia de atraso.
Parágrafo
segundo – Para efeito de comprovação dos pagamentos desta
Taxa, foram efetuados corretamente, as empresas remeterão ao Sindicato
Profissional até o dia 31 de dezembro de 2022 todas as informações,
preferencialmente através de e-mail.
Parágrafo
terceiro –
As empresas que optarem pelo pagamento 100% do reajuste, conforme descrito
na Cláusula 2ª - REAJUSTE SALARIAL,ficam desobrigadas a contribuir com a
taxa de qualificação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DAS CONTAS CORRENTES
DOS REPRESENTADOS.
Observando
os limites das Resoluções do BACEN, que asseguram portabilidade das
relações bancárias pelos seus detentores, no caso os trabalhadores, dentre
elas contas bancárias, contratos, financiamentos, seguros, na busca de
regras e taxas com custos mais baixos. O sindicato dos trabalhadores,
tendo em vista, a multiplicidade de instituições bancárias autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil atualmente, poderá estabelecer
processo de oferta das contas bancárias e seus assessórios junto às estas
instituições, sem prejuízo das relações mantidas pelas empresas, buscando
condicionantes motivadoras com uniformidade para adesão de modo livre
pelos representados, que assegurem maiores benefício aos trabalhadores, e
consequente redução de custo de manutenção destas contas bancárias,
financiamentos, credito consignado e outras vantagens.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA SUBSIDIADA PARA OS
TRABALHADORES NOS LIMITES TAC N
O sindicato
dos trabalhadores, nos limites do TAC nº 164/2004 e TERMO DE RETIFICAÇÃO
do TAC nº 164/2004 em 08/08/2007, FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO no seu pleno vigor, por meio de cessão de crédito,
disponibilizará o valor de R$ 1,80 ( Hum real e oitenta centavos) da TAXA
DE CUSTEIO DO SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL, SOCIAL E ECONÔMICA,
referente a contribuição paga por cada trabalhador em favor das empresas,
que exclusivamente vierem a aderir ao contrato coletivo odontológico a ser
firmado pelo cedente (contrato guarda-chuva) com operadora de saúde
devidamente registrada na ANS, para fins de subsidiar o valor per capta do
empregado. Reduzindo os custos das empresas, e em cumprimento ao TAC
viabilizando a adesão dos dependentes dos trabalhadores, no mesmo importe
do valor contratado sem subsídio.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PENAL
No caso
de violação por qualquer das partes das cláusulas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, será
aplicada
uma multa por infração, em favor da parte prejudicada, correspondente a 1
(um) piso salarial mínimo
categoria
vigente.
Parágrafo
primeiro
- Esta disposição não se aplica às obrigações desta Convenção Coletiva de
Trabalho que já possuem penalidades especificas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DATA- BASE.
Fica
mantida em 1º de agosto de cada ano, a data-base da categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA.
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 2 (dois) anos,
contados a partir de 1º de agosto de 2022 até 31 de julho de 2024, exceção
feita às cláusulas abaixo relacionadas que vigorarão por 1 (um) ano,
contado a partir de 1º de agosto de 2022 até 31 de julho de 2024:
1ª
–
Piso Salarial;
2ª – Reajuste
Salarial;
11
– Creche;
30 – Contribuição
associativa;
31 – Taxa de
custeio do sistema de representação sindical de ordem política, social e
econômica;
37
– Auxílio
funeral; e,
62
– Contribuição
Assistencial Patronal (Contribuição Assistencial dos Empregadores)
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial
da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas
pelo Artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente
à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na
aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
E por
estarem de pleno acordo e para que produza seus regulares efeitos
jurídicos, as partes datam e assinam a presente Convenção Coletiva de
Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e forma, uma dasquais será
depositada na SRTE-AM, para fins de registro e arquivamento, na forma da
Lei.
SERGIO HENRIQUE CAPELA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE APARELHOS E COMPONENTES ELETRICOS E
ELETRONICOS DO ESTADO DO AMAZONAS
VALDEMIR DE SOUZA SANTANA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIÃO 01 SINAEES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE REUNIÃO 02 SINAEES
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA - SINAEES
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTADE PRESENÇA 02 - SINAEES
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA - SIND. MENTAL
Anexo (PDF)
ANEXO VI - LISTA DE PRESENÇA´- SIND. METAL
Anexo (PDF)
ANEXO VII - DOCUMENTO - CNH
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - PROCURAÇÃO - ASSINADA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.