CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CRECHE
a) Alternativamente, as empresas que não tenham a totalidade das vagas em creche própria ou conveniada na forma, padrões e limites legais, poderão optar por reembolsar as despesas comprovadamente havidas pela empregada com a guarda, vigilância e assistência de filho (a), em creche de sua livre escolha, até o limite de R$461,35 (Quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), por mês e por filho (a), sendo que o referido auxílio não integrará salário para nenhum efeito.
b) A partir do mês de fevereiro de 2017, o valor previsto no item “a” passa a ser de R$ 485,00 (Quatrocentos e oitenta e cinco reais).
c) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula, as empresas que tiverem condições mais favoráveis.