Cláusula 33ª da CCT – Comunicação de Acidente de Trabalho
Na ocorrência de acidente de trabalho, nas dependências da empresa ou em condução por esta fornecida, do qual a empresa tenha tido conhecimento, o não preenchimento do Comunicado de Acidente de Trabalho “CAT” e o não consequente encaminhamento do mesmo ao Órgão Previdenciário Estatal, no prazo fixado na legislação própria, sujeitará a empresa ao pagamento ao empregado ou a seus dependentes, da remuneração correspondente ao salário nominal, mais adicionais habitualmente percebidos à época do acidente sofrido pelo empregado, correspondente ao período em que a empresa deixou de cumprir esta obrigação, desde que o empregado não tenha percebido o benefício do INSS.