O direito à negociação coletiva constitui um elemento essencial da liberdade sindical. As urgências decorrentes do estado de pandemia não podem constituir um obstáculo ao diálogo social entre trabalhadores e empregadores. A negociação coletiva tem sido utilizada de forma célere e eficiente em diversos setores da economia.
Os acordos e convenções coletivas de trabalho são importantes instrumentos para a superação dos desafios decorrentes dos impactos da pandemia de Covid 19 à saúde dos trabalhadores, às questões de empregabilidade, garantia de renda e sustentabilidade financeira das empresas.
Como previsto na Constituição Federal de 1988, a negociação coletiva é obrigatória para a adoção de qualquer política empresarial de redução de salários ou compensação de jornada. Além disso, consoante aos princípios da Organização Internacional do Trabalho, eventual dispensa coletiva deve ser necessariamente precedida de negociação coletiva com a entidade sindical dos trabalhadores. .
A ausência ou recusa à negociação coletiva acarreta não somente a nulidade dos atos praticados como constitui manifesta conduta antissindical. A recusa de negociação coletiva prejudica a saúde social. .
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