Lei garante estabilidade e reintegração para empregado

gravidez

Gravidez, acidente de trabalho e ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes são situações que garantem estabilidade ao trabalhador da iniciativa privada. Apesar da garantia desses direitos, muitas empresas descumprem essas regras. Mas, a legislação trabalhista brasileira garante também a reintegração dos empregados ao seu posto de trabalho, o que, muitas vezes, não é cumprido pelas organizações.

“Pela legislação trabalhista, há casos em que o funcionário do setor privado não pode ser dispensado, a não ser que seja por justa causa”, explica a advogada especializada em Direito do Trabalho na área da Saúde, no escritório Nakano Advogados Associados, Luciana Dessimoni.

“Caso a empresa demita esse funcionário e não indique o motivo da justa causa, ou se a penalidade aplicada for desproporcional ao ato falho cometido pelo empregado, cabe a reintegração do trabalhador ao quadro de funcionários. No entanto, observa-se na prática uma enorme dificuldade em reintegrar um empregado demitido”, afirmou.

Situações

A gravidez é um dos casos em que a lei garante a estabilidade. A legislação veta a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Segundo Dessimoni, ainda que o empregador não tenha conhecimento da gravidez da funcionária, terá de reintegrá-la ou pagar a indenização decorrente da estabilidade em caso de demissão.

Além disso, ainda que a gravidez tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho por tempo determinado (inclusive o de experiência) quanto no caso do aviso prévio, a estabilidade passou a ser garantida a partir de alteração dada por resolução do TST, em 2012: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Ainda há a publicação da Lei 12.812/2013, a qual acrescentou o art. 391-A à CLT ratificando o entendimento jurisprudencial declinado pelo TST, tal garantia foi definitivamente edificada. “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória (…)”.

Assim, mesmo que a confirmação da gravidez tenha ocorrido durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada terá direito à estabilidade.Da mesma forma, o empregador poderá ser compelido à reintegrar ou indenizar a empregada que vier confirmar a gravidez.

Em outra situação o funcionário que sofreu acidente de trabalho tem estabilidade mínima de 12 meses, a partir do término do auxílio-doença concedido ao empregado.

Para ter direito à estabilidade durante um ano, o afastamento por acidente deve ter sido superior a 15 dias. Se o prazo em que ficou afastado for menor, o trabalhador não tem direito ao benefício. Segundo a advogada, se o empregado contrair uma doença que teve origem na atividade que desempenhava, também terá direito ao benefício.

A dispensa arbitrária sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa) também é vetada por lei. A estabilidade ocorre desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. A estabilidade provisória também se aplica ao suplente eleito na Cipa. O direito à estabilidade não se aplica ao empregado que representa o empregador perante a Cipa.

Reintegração do trabalhador restabelece garantias contratuais

A advogada explica que, na reintegração ao trabalho busca-se devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pelo abuso de poder da empresa e, com isso, restabelecer todas as garantias contratuais de antes da demissão.

“A reintegração do empregado pode ocorrer em duas hipóteses: pelo próprio empregador, ao observar que a demissão foi indevida, ou por determinação judicial ao verificar que o empregador excedeu seu poder demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego”, explicou Dessimoni.

O empregado demitido injustamente tem o direito de ser reintegrado à empresa, devendo ser restabelecidas as garantias que possuía antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais e 13º salário. Ou seja, a rescisão de contrato é anulada e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente, como se a rescisão não tivesse ocorrido.

“Por isso, antes da demissão arbitrária, a empresa deve verificar quais são os empregados que possuem estabilidade, ou se o ato falho cometido justifica realmente a rescisão contratual, pois aplicar uma justa causa quando se deveria aplicar uma advertência ou suspensão, por exemplo, configura a aplicação de medida desproporcional”, complementa a advogada.

Fonte: Jornal Diário do Amazonas

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