MPs beneficiam Empresas e prejudicam Trabalhadores

Com o pretexto de manter os empregos durante o estado de emergência decretado em março em razão da pandemia do novo coronavírus, o presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 927 que favorece as empresas e causa inúmeros prejuízos aos trabalhadores. Essa é a avaliação do presidente do Sindicato dos Metalúrgicos e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Valdemir Santana, que um acúmulo de benefícios apenas para as empresas com as MPs 936 e 927.

A votação da Medida Provisória 927 na Câmara dos Deputados foi concluída no último dia 17 e tramita agora no Senado Federal. A estratégia de votação dos governistas e dos parlamentares que representam as empresas e o sistema financeiro está dando certo: enquanto a grande imprensa se dedica a abordar a corrupção no governo de Jair Bolsonaro, projetos importantes que alteram a legislação trabalhista e provocam perdas para os trabalhadores seguem sendo aprovados. “As trapalhadas do presidente e de sua família desviam o foco das votações que interessam aos trabalhadores”, explica Valdemir Santana.

Segundo ele, as medidas governamentais adotadas durante o estado de emergência só tiram direitos e ganhos dos trabalhadores. Os bancos, as grandes empresas, as famílias ricas e a classe política não fizeram a sua parte de sacrifício para garantir o bem-estar da sociedade na sua totalidade, aponta Santana.

“Só os trabalhadores podem ter os salários reduzidos em até 70%, enquanto as grandes empresas e bancos recebem subsídios”, explica Valdemir Santana. Ele acrescenta que os trabalhadores ficaram completamente desprotegidos com os termos da MP 927. “O governo encontrou um meio de acabar de vez com os poucos direitos que a Reforma Trabalhista manteve depois de destruir a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ”, explica Valdemir Santana.

 

ENTENDA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA MP 927

 

A MP 927 prevê que acordo individual entre o empregado e o empregador deve prevalecer sobre as leis e acordos coletivos, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. As regras são válidas durante o estado de calamidade pública em razão da covid-19, que vai até dezembro. As empresas também poderão “optar” por celebrar acordos coletivos ou convenção coletiva com o sindicato da categoria.

De acordo com o texto, as iniciativas poderão ser aplicadas aos empregados contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos contratos temporários urbanos e aos contratos do meio rural.

Na Câmara, os deputados   aprovaram a suspensão do cumprimento de acordos trabalhistas em andamento quando houver paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do poder público.

Além disso,  deputado Celso Maldaner (MDB-SC), relator da proposta, incluiu no texto algumas emendas apresentadas pelos parlamentares, como: permissão do desconto de férias antecipadas e usufruídas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão se o período de aquisição não tiver sido cumprido pelo trabalhador;   retirou a necessidade de concordância por escrito do empregado na antecipação dos feriados religiosos exigida pelo texto original do Poder Executivo; permissão para compensação de horas acumuladas em banco de horas também nos fins de semana, conforme as regras da legislação trabalhista.

Outros pontos da MP 927 são:

Férias – As férias individuais poderão ser antecipadas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido preenchido e períodos futuros de férias também poderão ser negociados por acordo individual escrito.

– O pagamento do adicional de 1/3 de férias poderá ocorrer até 20 de dezembro, juntamente com o 13º salário. Nessa mesma data deverá ser paga a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, mas, no período de calamidade, essa venda das férias dependerá da concordância do empregador, diferentemente do que ocorre pela legislação atual.

– A MP permite às empresas conceder férias coletivas sem seguir o limite máximo de dois períodos anuais e o mínimo de 10 dias corridos. O texto do relator prevê que podem ser concedidas apenas para certos setores da empresa e por mais de 30 dias.

Os prazos de comunicação e de pagamento das férias também são flexibilizados: de 30 dias para 48 horas e de dois dias antes das férias para o quinto dia útil do mês seguinte a elas.

Trabalhadores pertencentes ao grupo de risco de contágio pelo vírus terão preferência para usufruir as férias individuais e coletivas. Esse grupo inclui, por exemplo, idosos, quem tem diabetes, hipertensão e doenças respiratórias crônicas, como diabetes, HIV e outras.

Feriados e banco de horas – Até 31/12/2020 as empresas poderão antecipar o cumprimento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais. Para isso, deverão apenas notificar os empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas, fazendo a devida referência aos feriados antecipados.

A MP permite às empresas, por meio de acordo coletivo ou individual formal, criar um regime especial de compensação de jornada. Por outro lado, o trabalhador que estiver devendo horas poderá usar feriados antecipados para quitar o saldo negativo no banco.

Caso ocorra a suspensão das atividades, será criado um banco de horas para serem compensadas em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, que poderá ser feito por meio da prorrogação da jornada em até duas horas diárias, mas a jornada não poderá passar de dez horas por dia.

Teletrabalho –  No caso do teletrabalho, não serão aplicadas as regras da CLT sobre jornada de trabalho na empresa. Acertos sobre compra, manutenção ou fornecimento de equipamentos e reembolso de despesas do empregado deverão constar em contrato, assinado previamente ou em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.

Os equipamentos poderão ser fornecidos em regime de comodato pelo empregador, inclusive com pagamento da conexão da internet. Nesse caso, os gastos não serão considerados como parte do pagamento dos salários.

A MP 927 não considera que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação (como WhatsApp, Telegram e outros) fora da jornada normal seja considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo.

FGTS – A MP suspende a exigência do depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelas empresas em relação aos meses de março, abril e maio de 2020. Segundo o texto, o empregador poderá parcelar o recolhimento em até seis parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multa e demais encargos.

Exames – Durante o estado de calamidade pública, estará suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, mas ficam de fora os demissionais. Porém, no caso de contratos de trabalho de curta duração e de safra, serão dispensados todos os exames, inclusive os demissionais.

Acordos coletivos

A MP permite a prorrogação, a critério do empregador, dos acordos e das convenções coletivas a vencer dentro de 180 dias da vigência da MP. Essa prorrogação poderá ser por 90 dias. Entretanto, o relator retirou a possibilidade de manter acordos vencidos.

J.Rosha

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