CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO
a) Ao empregado em gozo de auxílio acidentário, fica garantido pela empresa, a partir 16º. (décimo sexto) dia de afastamento, até 90 (noventa) dias, a complementação do benefício pago pela previdência social, até o limite de seu salário nominal. Para os empregados em gozo de auxílio doença, o pagamento da complementação será até 45 (quarenta e cinco) dias.
b) A complementação de que trata esta cláusula, deverá ser paga no dia do pagamento dos demais empregados, sem prorrogação e em não sendo conhecido o valor básico da previdência social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, fazendo-se as compensações nos períodos subsequentes.
c) No caso do empregado não contar com o período de carência para a percepção de benefícios previdenciários, a empresa pagará nos prazos acima, 70% (setenta por cento) do seu salário nominal.
Parágrafo primeiro – Os convênios com farmácias, supermercados óticas e afins, mantidos pela Empresa, são empregados afastados pela Previdência Social, por um período máximo de 90 (noventa) duas e limitado a 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado.
Parágrafo segundo – Excluem-se das obrigações desta cláusula as empresas que mantêm e enquanto mantiverem quaisquer outras formas de complementação salarial equivalentes ou outras condições mais favoráveis.