AUXILIO FUNERAL
Em substituição ao Auxilio Funeral, as Empresas deverão contratar um plano de assistência para cobertura desses infortúnios obedecendo aos seguintes parâmetros:
a) Falecimento do empregado:
- R$ 14.300,00 (Quatorze mil e trezentos reais) a titulo de indenização pós morte;
- R$ 6.050,00 (Seis mil e cinquenta reais) para cobertura das despesas com o funeral;
- 12 (doze) cestas básicas no valor unitário de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
b) Falecimento de Dependentes legais:
- R$ 6.050,00 (Seis mil e cinquenta reais) para cobertura das despesas com o funeral.
c) O valor máximo do prêmio a ser pago por esse plano de assistência será de R$ 5,50 (Cinco reais e cinquenta), sendo 50% (cinquenta por cento) as expensas do Empregado.
Parágrafo primeiro – As Empresas que mantém e enquanto forem mantidos, planos de seguro de vida em grupo com prêmio ou plano de benefícios complementares equivalentes, ficam excluídas dessa obrigação, devendo, no entanto, proceder conforme segue:
a) No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará as despesas decorrentes do funeral, a título de auxílio funeral, até o limite de 1 (um) salário nominal do falecido.
b) No caso de falecimento de filhos, cônjuge (marido, mulher, companheiro, ou companheira), devidamente registrados na empresa, esta pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com o salário, o valor correspondente a 1 (um) piso da categoria.