Comunicado aos Trabalhadores

COMUNICADO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MEIOS MAGNÉTICOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS, INDÚSTRIAS DE PROTEÇÃO, TRATAMENTO TÉRMICO E TRANSFORMAÇÃO DE SUPERFÍCIES, DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS, ELETRO-ELETRÔNICO, DE MATERIAIS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, DE JOGOS ELETRÔNICOS E SIMILARES,…, DA FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (AUTOMÓVEIS), DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES, DE ÔNIBUS, MOTOCICLETAS, BICICLETAS, CICLOMOTORES, MOTONETAS, VAGÕES, E VEÍCULOS SEMELHANTES, DE CARROCERIAS E DE TODOS SEUS COMPONENTES E PEÇAS, MÁQUINAS, BALANÇAS, PESO E MEDIDAS, DA CONSTRUÇÃO NAVAL, DAS EMPRESAS PRINCIPAL, TOMADORAS DE SERVIÇOS DIRETA E INDIRETAMENTE E TERCEIROS E SIMILARES, DE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio do presente COMUNICADO público, decorrente de decisão da diretoria desta entidade sindical, firmado na pessoa de seu presidente abaixo assinado, informa:

– Considerando que por força e luta desta categoria profissional, a concessão de benefícios fiscais (incentivos), concedidos a cada empresa aqui instalada e incentivada, (que deixam de recolher impostos) estes somente podem ocorrer mediante a concessão de contra partidas a sociedade (trabalhadores e seus familiares) abaixo descritas; desonerando o Estado de algumas obrigações frente a parte da sociedade, permitindo o investimentos dos impostos para o atendimento de outras camadas da população não empregada por empresas incentivada:

– a) Creche a toda criança filho (a) do trabalhador(a) quer seja ele contratado direta ou indiretamente, inclusive os denominados terceirizados e pejotizados, desde o nascimento ate 06(seis) anos completos de idade, (cessando o beneficio somente quando a criança fizer 7 (sete) anos de idade);

b) Plano de saúde a todos os membros da família (esposa(o) e filhos(as)), do trabalhador, quer seja ele contratado direta ou indiretamente, inclusive os denominados terceirizados e pejotizados mediante o pagamento de R$ 0,50 (cinquenta) centavos por mês e a todo grupo familiar;

– c) Transporte de qualidade com o menor tempo de deslocamento da residência ao local de trabalho, a todos os empregados contratados direta ou indiretamente inclusive os denominados terceirizados e pejotizados ao custo de R$ 0,50 (cinquenta) centavos por mês;

– d) Alimentação de qualidade (para os trabalhadores (as) em horário diurno: (café da manhã, lanche, almoço, Lanche) ou (para os trabalhadores em horário noturno: (lanche na entrada, lanche no meio da jornada, jantar, café da manhã), a todos os empregados contratados direta ou indiretamente inclusive os denominados terceirizados e pejotizados ao custo de R$ 0,50 (cinquenta) centavos por mês;

– e) Lazer de qualidade a todos os empregados contratados direta ou indiretamente inclusive os denominados terceirizados.

Assim, trata a Lei ao assegurar, a creche dos nossos filhos; o plano de saúde de nossa família; o transporte que nos leva e traz de nossas residências ao trabalho e vice versa,  a alimentação que recebemos nas fabricas, e o nosso lazer, na condição de fruto decorrente de recurso público – impostos – que deixa de ser recolhido.

E, ainda mais, quanto ao Plano de Saúde, transporte e alimentação, igualmente e pago por todos os trabalhadores, mensalmente, mediante descontos em folha de pagamento.

Por tratar se de recurso público (renúncia de pagamento de tributos), (creche; plano de saúde; transporte; alimentação e lazer) o mesmo deve ser objeto de ampla publicidade na sua aplicação, mediante demonstração a sociedade e aos trabalhadores dos valores integralmente aplicados e a quem, visto que somente a sua aplicação integral assegura a empresa o beneficio de recolher menos tributos.

A sua não publicidade, e a consequente não aplicação integral a todos os trabalhadores dos benefícios listados, impõe o recolhimento em dobro dos impostos não recolhidos acrescidos de juros e multa;

Assim, todas as empresas, quando do ato da contratação das empresas para a prestação dos benefícios elencados acima, deve pautar se de a instauração de uma comissão composta por trabalhadores usuários e únicos pagadores (quer seja direta – mediante desconto nos salários, quer seja indiretamente mediante a isenção de imposto) eleitos em assembleia devidamente convocada pelo sindicato, por meio editalício, que devem dirigir o processo licitatório, transparente, evitando-se assim a contratação de empresas que descumprem a lei, não recolhem os tributos, não cumprem os prazos legais previstos em Lei para o atendimento de suas obrigações contratuais (no caso da saúde, postergam consultas, exames, cirurgias, etc. ampliando e expondo ainda mais os riscos a vida) (no caso dos transportes, veículos sem manutenção, pneus sem condições de uso etc).

Não iremos mais aceitar, portanto, a alegação de que trata se de prerrogativa do empregador.

Na verdade, a prerrogativa de decisão da aplicação destes recursos e exclusiva da sociedade e dos trabalhadores, por tratar se de recursos públicos decorrentes da desoneração de tributos que deixam de ser recolhidos, os quais devem ser objetos de demonstração e comprovação de sua aplicação, às penas da perda do benefício fiscal pela empresa.

Assim, para cada mudança de operadora de qualquer um dos benefícios (creche, plano de saúde, transporte, alimentação e lazer) uma assembleia, uma comissão licitatória composta por trabalhadores e representantes da empresa devem ser instaladas e realizadas.

Em nome da diretoria.

Valdemir de Souza Santana.

Presidente.

 

 

 

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